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Blog da Insoft4

Entenda a Portaria 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego

15/9/12

A partir da necessidade de aperfeiçoar as relações trabalhistas entre empresas e empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a Portaria 1.510 de agosto de 2009, que visa regulamentar o uso do sistema de ponto eletrônico.

Os sistemas de controle manual e mecânico não sofreram alteração com a implantação da portaria 1.510, ambos estão de acordo com as leis do trabalho. Já osistema de ponto eletrônico sofreu alterações e mudanças a partir da implantação. Ou seja, todas as empresas que optam pelo controle da jornada de trabalho de forma eletrônica tiveram que se adaptar ao novo sistema de ponto eletrônico. Isso acarretou a adaptação dos programas de tratamento de registro de ponto às novas regras e a substituição dos antigos relógios eletrônicos pelos novos, que devem realizar a impressão de comprovante a cada registro de ponto. O mecanismo impressor do novo relógio de ponto deve levar bobina de papel, integrada e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de cinco anos.

O controle de jornada deve espelhar fielmente a jornada efetivamente realizada pelos empregados. Fazer restrições à marcação de ponto, marcações automáticas e alterações dos dados registrados sempre foi proibido ao empregador. A Portaria 1.510/2009 apenas cria formas de preservar os dados originais, permitindo ao empregador fazer as eventuais correções no programa de tratamento, com as devidas justificativas.  Ela estabelece requisitos para o equipamento registrador eletrônico de ponto – REP e para o programa de tratamento dos dados oriundos desse equipamento. Padroniza formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto, para que sejam apresentados à fiscalização do trabalho pelo empregador.

A Portaria não altera em nada os regulamentos sobre horas extras, compensação de jornada, tolerância no registro de horários ou qualquer outro regulamento trabalhista. Várias dúvidas surgiram a partir da Portaria 1.510, uma das principais se refere ao controle de acesso dos empregados às dependências da empresa. Algumas empresas alegam que ficarão impedidas de controlar o acesso dos empregados às dependências da empresa pelo fato do REP ser exclusivo para o controle de jornada. Cabe esclarecer que o sistema SREP não proíbe que as empresas tenham controles de acesso. A Portaria 1510/2009 não afeta o poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento, trata exclusivamente do controle de jornada de trabalho. O acesso ao local de trabalho seja por catraca eletrônica ou qualquer outro meio, por empregados ou qualquer pessoa, é determinado pelo poder diretivo do empregador sobre seu estabelecimento.

Outra dúvida frequente sobre o novo ponto eletrônico diz respeito ao valor do relógio. O valor do REP fica próximo ao dos equipamentos utilizados anteriormente, mas que não possuíam segurança quanto à manutenção da inviolabilidade e integralidade das marcações efetuadas pelos trabalhadores e que não emitiam o comprovante para o empregado, agora atribuições do novo sistema de ponto. Além disso, O ministério do trabalho deixa claro que o trabalhador não está obrigado a guardar o comprovante de registro do ponto eletrônico, que será impresso a cada marcação. A guarda do documento vai depender da decisão de cada trabalhador e este documento servirá judicialmente para eventual cobrança trabalhista por parte do colaborador.

Após algumas prorrogações quanto o uso do relógio eletrônico de ponto, a fim de obter aperfeiçoamento das novas regras, nesse ano, definitivamente os prazos foram colocados em prática. A obrigação do uso do relógio eletrônico de ponto para aquelas que utilizam o ponto eletrônico passou a valer para as indústrias, o comércio em geral e empresas prestadoras de serviços desde abril de 2012. 

No dia 1 de junho, a exigência se estendeu também para as empresas do ramo agro econômico e, a partir de 3 de setembro, para as micro e pequenas empresas.

Entendendo os termos:

SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é o conjunto de equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto. Enquadram-se como SREP, e consequentemente na Portaria 1.510/2009, todos os casos em que sejam usados meios eletrônicos para identificar o trabalhador, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto.

REP – Registrador Eletrônico de Ponto é o equipamento de ponto eletrônico em conformidade com a Portaria 1.510/2009, que registra e armazena os dados originais das marcações realizadas pelo empregado de forma informatizada.

Programa de Tratamento de Registro de Ponto - é o software que, preservando os dados originais do REP, permite ao empregador fazer as inclusões e exclusões de forma justificada, e gera relatórios e arquivos padronizados.

CAREP - Cadastro do Registro Eletrônico de Ponto é sistema de cadastro previsto no art. 20 da Portaria 1.510 para que os empregadores que utilizam o sistema de registro de ponto eletrônico possam informar, por meio da Internet, seus dados cadastrais, os relativos ao REP e ao programa de tratamento. O acesso a esse cadastro é feito pelo endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br

Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade - é o documento que o fabricante do REP e/ou o desenvolvedor do programa de tratamento deve entregar ao empregador usuário garantindo que seu equipamento e/ou software atende integralmente à legislação, em especial à Portaria 1.510/2009.

Fonte: MTE, online.

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