O acidente de trabalho nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91 é aquele decorrente do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A IN INSS 31/2008 dispõe ainda, que o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o dano, o qual é reconhecido sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID).
Importante lembrar que a obrigação em emitir a CAT existe mesmo que não haja afastamento do empregado, isso porque, ocorrendo acidente de trabalho independentemente de afastamento, ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, com valor a ser arbitrado de acordo com a gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
Dessa forma, o fato de não haver afastamento, ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais visa, principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
Qualquer trabalhador que sofra acidente de trabalho poderá se dirigir diretamente a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Dessa forma, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública podem formalizar o registro.
Lembre-se, em caso de dúvidas entre em contato com um profissional habilitado.
Fonte: guiatrabalhista.com.br