O Rio Grande do Sul vem enfrentando sua maior tragédia ambiental da história, são milhares de desabrigados, cidades alagadas e estradas obstruídas. Entre as mais diversas e relevantes preocupações neste momento, a questão trabalhista também é levantada.
Trabalhadores precisaram deixar suas casas e ficar em abrigos, casas de familiares ou sair de suas cidades. Além disso, são diversas empresas afetadas pelas enchentes e desmoronamentos de terra, junto de toda a cadeia produtiva afetada pelos bloqueios em estradas e falta de suprimentos.
O decreto Nº 57.600 de 4 de maio de 2024 reiterou o estado de calamidade no Rio Grande do Sul. O senado aprovou a PDL 236/2024, que reconheceu o período de calamidade pública no estado até final de dezembro desse ano.
A lista de municípios em estado de calamidade segue sendo atualizada, a última versão está disponível aqui.
Atualmente ainda não há uma definição legal exata de como essas faltas devem ser tratadas, A CLT não prevê desastres naturais como uma justificativa, entretanto, a empresa pode optar por abonar. Considerando a delicadeza da situação, muitos seguiram com regras utilizadas durante a pandemia, como saldo de banco de horas e antecipação de férias.
A Lei 14.437/22 prevê medidas trabalhistas durante períodos de calamidade pública, com objetivo de manter o emprego e atividades empresariais. Nessa lei são previstas medidas como teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, antecipação e aproveitamento de feriados, além do banco de horas.
A indicação de muitos profissionais da área jurídica é não considerar essas faltas como injustificadas, visto que os descontos podem trazer questionamentos legais após esse período.
Vale lembrar que os trabalhadores também não podem ser demitidos em decorrência de faltas motivadas pelas enchentes, nem sofrer advertências. Isso se dá pois o motivo da falta está fora de seu controle, além de não estar previsto nas hipóteses que baseiam demissão.
Em algumas, a defesa civil está emitindo atestado para trabalhadores afetados pela enchente.
Em Porto Alegre: https://atestado-defesacivil.portoalegre.rs.gov.br/
Em Canoas: https://sistemas.canoas.rs.gov.br/cadastroweb/defesacivil
Em São Leopoldo: https://www.saoleopoldo.rs.gov.br/conteudo/5104/1/1244?titulo=Declara%C3%A7%C3%A3o+Defesa+Civil
Em Cachoeirinha: https://cachoeirinha.atende.net/cidadao/noticia/atencao-atestado-para-trabalhadores-afetados-pela-enchente-pode-ser-acessado-pelo-site/
Em Guaiba: https://guaiba.atende.net/autoatendimento/servicos/e-atestado-de-calamidade
Em Gravataí: https://gravatai.atende.net/cidadao/pagina/declaracao-defesa-civil
Em Montenegro: https://www.montenegro.rs.gov.br/municipio/noticias/emissao-de-atestados-para-afetados-pela-enchente-comeca-nesta-segunda-feira
Em Novo Hamburgo: https://www.novohamburgo.rs.gov.br/noticia/enchente-atestado-defesa-civil-ser-emitido-forma-on-line#:~:text=O%20atestado%20tamb%C3%A9m%20pode%20ser,na%20sede%20da%20Defesa%20Civil.
Em Rio do Sul: https://intranet.riodosul.sc.gov.br/app/defesacivil/atestado.php
Em Eldorado do Sul: https://www.eldorado.rs.gov.br/portal/noticias/0/3/4331/atencao-municipes-emissao-online-de-atestados-para-moradores-afetados-pela-enchente
Para o caso de empresas diretamente atingidas pela enchente, também podemos aplicar o artigo 131 item VI da CLT, que diz o seguinte:
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.
Ou seja, não são computadas faltas quando a empresa não está operando.
É possível suspender a recolhimento do FGTS em empresas situadas nos municípios em estado de calamidade, conforme lista do governo estadual, por até 4 meses.
Esse é um momento muito delicado e novas diretrizes trabalhistas para esse período no Rio Grande do Sul podem surgir.