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Blog da Insoft4

Faltas que não podem ser descontadas do salário do colaborador

14/9/22

Na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) existem as regras de como lidar com a falta dos funcionários. Ou seja, na legislação temos os descontos que ocorrem quando um colaborador falta ao serviço e também as situações em que o funcionário pode faltar sem ter descontos no salário. 

Hoje vamos falar sobre quais são as faltas que não podem ser descontadas dos salários dos colaboradores e como controlar isso: 

Faltas justificadas: 

As faltas justificadas são exatamente as faltas que não implicam em descontos no salário do colaborador, pois tem um motivo definido por lei. Todos esses motivos estão no Artigo 473 da CLT e são: 

Luto: Funcionário enlutados possuem até 2 dias consecutivos de falta justificada. 

Art. 473 I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;             (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Casamento: Qualquer colaborador ao se casar ganha 3 dias consecutivos. 

Art. 473 II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

Nascimento de filho: O colaborador que tiver filho recebe direito a falta justificada de até 5 dias consecutivos, o que não deve ser confundido com a licença-maternidade de 120 dias. 

Art. 473 III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022) 

Doação de sangue: Todo empregado tem um dia de falta justificada por ano para realizar doação de sangue. 

Art. 473 IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 
Cadastro eleitoral: Os funcionários recebem até 2 dias consecutivos de falta justificada para cadastro eleitoral, como primeiro título ou atualização biométrica obrigatória. 

Art. 473 V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.                 (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) 

Serviço Militar: Os empregados também têm falta justificada caso tenham necessidade de cumprir com obrigações do serviço militar. 

Art. 473 VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969) 

Vestibular: A falta ao trabalho para realizar vestibulares do ensino superior também é justificada. 

Art. 473 VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.              (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997) 

Comparecimento em juízo: No caso de comparecimento em juízo (seja como testemunha, réu, etc) a falta é justificada. 

Art. 473 VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999) 

Reuniões Sindicais: Os representantes sindicais possuem faltas justificadas para comparecer em reuniões oficiais. 

Art. 473 IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.  (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006) 

Acompanhamento médico: Todo funcionário possuí faltas justificadas para acompanhamento médico em casos de esposa em período de gravidez ou filho de até 6 anos. 

Art. 473 X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022) 

Art. 473 XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                   (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016) 

Exames preventivos de câncer: A realização de exame preventivo de câncer também é justificativa para falta ao trabalho, todo funcionário tem direito a 3 dias por ano. 

Art. 473 XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.             (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018) 

Além desses motivos o funcionário também tem falta justificada no caso de acidentes de trabalho e doenças, mediante apresentação de comprovante ou atestado. 

Como controlar faltas justificadas: 

Para uma falta ser justificada o funcionário precisa apresentar um comprovante explicando e atestando o motivo de sua ausência. Em geral, esse comprovante dever ser apresentado dentro do período de ponto, mas caso não seja, deve ser feito reembolso para o funcionário. 

Por isso, o ideal é controlar essas faltas por meio de um sistema automatizado, que alerta ao encarregado do RH quais funcionários faltaram, assim ele poderá realizar uma cobrança ativa dos atestados. Além disso, para deixar o processo ainda mais assertivo, também é possível emitir alertas para os funcionários que possuem faltas levarem o atestado ou até disponibilizar um meio que eles enviem os comprovantes. 

Conheça o Ponto Soft e o Ponto Soft Mobile: 

Quer realizar um controle assertivo das faltas de seus funcionários? Conheça o Ponto Soft, um software de gestão de frequência de funcionários que automatiza os alertas para usuários de rh e funcionários. Você pode contar com a integração com o controle de acesso para ter a informação, em tempo real, se o funcionário faltou ou apenas esqueceu de registrar o ponto. Por fim, pela descentralização, todos os funcionários podem registrar suas justificativas e anexar comprovantes no Ponto Soft Mobile. 

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