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Blog da Insoft4

Medida Provisória - Disposições Trabalhistas, editada pelo Governo Federal

26/3/20

Entre decretos e revogações, destacamos os itens a seguir, os quais, permanecem disponíveis para aplicação conforme a Medida Provisória 927 - Disposições Trabalhistas, editada pelo Governo Federal:

 

Teletrabalho
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou home office, independentemente da autorização em acordo individual ou coletivo, devendo ser comunicado o empregado por escrito ou por meio eletrônico no prazo de 48 horas. Os estagiários e menores aprendizes também poderão trabalhar em regime de teletrabalho. Para facilitar essa modalidade de trabalho, a Insoft4 está disponibilizando para seus clientes a utilização do registro de Ponto Mobile.
 
Férias Individuais
Fica permitida a antecipação das férias individuais, mesmo que o período aquisitivo não tenha transcorrido, devendo ser comunicada com antecedência de 48 horas. Em razão do estado de calamidade pública, o pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. O empregador poderá optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias após a concessão das férias e até a data do pagamento do 13º salário. Os empregados pertencentes ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) deverão ter prioridade na concessão das férias individuais e coletivas.
 
Férias Coletivas

Em decorrência do estado de calamidade, o grupo de empregados deverá ser comunicado com 48 horas de antecedência, sendo dispensada a comunicação à Secretaria do Trabalho e aos sindicatos.
 
Aproveitamento e Antecipação de Feriados

Fica permitida a antecipação dos feriados federais, estaduais e municipais, mediante comunicação com antecedência de 48 horas. Os feriados religiosos dependerão da anuência do empregado através de acordo individual de compensação.
 
Banco de Horas
Fica autorizada a constituição de banco de horas através de acordo individual. A compensação destas horas lançadas no banco deverá ocorrer em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, respeitado o limite de trabalho de 10 horas diárias.
 
Acordos e Convenções Coletivas
Os acordos e convenções coletivas de trabalho vencidos ou a vencer no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor desta Medida Provisória, a critério do empregador, poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias a partir do término daquele prazo de 180 dias.
 
FGTS
É dispensado o recolhimento do FGTS relativo às competências de março, abril e maio de 2020, o qual poderá ser recolhido em até 06 parcelas com vencimento no sétimo dia útil do mês, iniciando em julho de 2020. O benefício acima fica condicionado à declaração das informações até o dia 20 de junho de 2020. Os certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente à data de entrada em vigora da medida provisória ficam prorrogados pelo prazo de 90 dias. 

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