O registro retroativo é uma prática comum para algumas empresas, que postergam a formalização da relação de emprego. Essa ação pode ter uma série de motivos, como por exemplo um período de testes, entretanto, ela é permitida pela legislação? Nesse artigo vamos responder essa dúvida.
Registro retroativo de colaborador ocorre quando a empresa contratante posterga a formalização e assinatura da carteira de trabalho (CTPS) e registro em sistemas como eSocial. Nesse sentido, quando a empresa realiza o registro insere uma data anterior a data atual, considerando quando o funcionário iniciou de forma efetiva, em determinadas situações a data também é posterior.
Em resumo, o registro retroativo do colaborador é quando a empresa não formaliza a contratação quando ela ocorre, mas sim em data posterior. É considerado retroativo o registro que ocorre 5 dias após a contratação de fato.
A prática de registro retroativo não é permitida e indicada, conforme a legislação trabalhista. O Artigo 41 da CLT determina a obrigação do registro dos funcionários:
Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Já no artigo 47 da CLT está prevista a multa para quem não efetuar o registro do colaborador.
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Além disso, durante o período sem registro a empresa corre riscos trabalhistas, no caso de acidentes, reclamatórias e fiscalizações que possam vir a ocorrer.
A empresa possui um prazo de 5 dias para registra o vínculo na carteira de trabalho, segundo o artigo 29 da CLT, que diz o seguinte:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Caso ocorra o registro retroativo, o trabalhador possui todos os direitos trabalhistas também dos dias em que estava sem registro. Nesse caso, deve ser considerado o período para o salário e horas extras, além do período também contar para recolhimento de INSS, FGTS e pagamento de verbas trabalhistas.
Como vimos, o registro retroativo não é permitido pela CLT, entretanto existe uma alternativa para empresas que querem realizar testes nos funcionários: O contrato de experiência!
O contrato de experiência possui um prazo determinado de até 90 dias e garante custos reduzidos em caso de demissão durante o período.
O controle de ponto é obrigatório para empresas com mais de 20 funcionários e deve iniciar logo na contratação do funcionário. Independentemente do tipo de contrato e horário praticado, o Ponto Soft é a solução ideal para controle de ponto em sua empresa.
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