As férias dos empregados é um dos temas mais corriqueiros do mundo do trabalho, mas também dos mais complexos. Tentaremos abordar os pontos legais mais relevantes para os empregadores, que precisam estar a par de seus deveres.
As férias são consideradas normas de ordem pública de medicina e segurança do trabalho e, portanto, são obrigatórias por parte do trabalhador e da empresa. O máximo que pode haver é a “venda” de um terço das férias e o aproveitamento normal dos outros 2/3 terços, conforme previsto no Artigo 143 da consolidação das Leis Trabalhistas. Ou seja, se um trabalhador completou 12 meses de trabalho sem faltas injustificadas, ele tem direito a 30 dias. Se for de seu interesse e da empresa, ele poderá vender 10 e aproveitar os outros 20 de descanso.
As férias são adquiridas pelo empregado com sua assiduidade ao trabalho em um período de 12 meses, tendo como data-base a sua data de admissão. A cada mês trabalhado ou fração de mês igual ou maior que 15 dias, o trabalhador adquire 1/12 de férias proporcionais, que podem ter que ser pagas na rescisão contratual, se não for por justa causa.
As férias são remuneradas com base em todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente ao trabalhador, conforme os valores no mês da concessão, mais 1/3 como adicional. O trabalhador, assim, recebe 4/3 da sua remuneração, como mínimo legalmente garantido. Nada impede que o contrato de trabalho ou norma coletiva aumente o adicional, mas ele não pode ser reduzido, dada a natureza de norma de ordem pública das férias.
O abono das férias, conhecido no dia-a-dia como venda das férias, só é possível para empregados em regime de tempo integral. Pela CLT, o empregado tem direito por lei a receber um terço das férias adquiridas em dinheiro, ao invés de gozá-las. Tal direito deve ser requerido até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. O abono, por ter caráter indenizatório, não integra a remuneração do empregado para fins trabalhistas.
Além do abono autorizado pela própria lei, a CLT permite que empregados e empregadores convencionem o abono de mais 10 dias das férias por meio de cláusula no contrato, norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) ou regulamento empresarial, totalizando, com o abono legal, um máximo possível de 20 dias possivelmente abonados (“vendidos”) e 10 dias necessariamente gozados.
O empregado só pode perder o direito às férias, caso ocorra alguma das seguintes hipóteses durante o período aquisitivo:
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