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Blog da Insoft4

O que diz a CLT sobre folha de ponto?

20/4/22

A folha de ponto é uma forma manual de registro de frequência, ainda que prevista na CLT, é pouco indicada para as empresas porque não pode ser auditada e depende muito mais da confiança do que do processo que permite fraudar.

Ainda utilizada em empresas com poucos funcionários e com regras de horários simples, as marcações desse tipo também são utilizadas para funcionários que não tenham facilidade com tecnologias. Essa forma de registro já é ultrapassada e cada vez representa mais riscos legais para empresas que utilizam essa solução.

O que é a folha de ponto?

A folha de ponto é um meio para registro de ponto dos funcionários, consiste em uma tabela que a empresa disponibiliza para que cada empregado escreva de forma manual suas entradas e saídas.

Cada colaborador deve ter uma folha, na qual além de seus dados de identificação, também deve constar o horário previsto e o período de ponto, por isso deve ser trocada mensalmente.

Cada linha da folha corresponde a um dia do mês, com colunas para cada entrada ou saída que o funcionário tiver. O registro do horário é uma responsabilidade do funcionário, que deve informar a hora correta de cada marcação e assinar ao final do dia. Quando fecha o período de ponto, o funcionário devolve a folha ou a empresa recolhe.

Qual a legislação da folha de ponto?

No artigo 74 da CLT obriga as empresas com mais de 20 funcionários a registrarem o ponto de cada colaborador por meio mecânico, eletrônico ou manual, que é onde entra a folha de ponto.

Na portaria 671/2021 do MTP a folha de ponto também é prevista como forma manual de marcação, suas regras são:

  • Não deve ser apenas a assinalação do horário contratual previsto;
  • Períodos de repouso (almoço por exemplo) podem ser pré-assinalados;
  • Se for trabalho remoto a folha de ponto fica com o funcionário e ele entrega ao final do período.
  • Além disso não temos uma legislação específica para a folha de ponto, muito do que definimos de seu modelo e dados necessários vem da jurisprudência e interpretação legal.

Folha de Ponto é segura?

Não, essa forma de registro está prevista na legislação, mas não tem garantia de segurança jurídica. O primeiro problema a ser observado na folha de ponto é que o funcionário pode anotar qualquer horário na tabela e a empresa tem poucos argumentos contra possíveis fraudes.

Não há um “relógio unificado” com o horário de Brasília para todos os funcionários ou uma forma de auditar o registro. Outra questão é das saídas ou pausas fora do previsto, a tabela que está na folha não permite controlar todas as questões que podem ocorrer de forma extraordinária.

O uso da folha de ponto também não permite uma automação do cálculo de ponto, já que para realizar o fechamento essas marcações devem ser passadas manualmente para planilhas ou outros sistemas.

Nesse processo, além de demandar um trabalho manual e oneroso do RH, é passível de ocorrer erros, o que pode gerar um desgaste na relação com o funcionário, ou até uma reclamatória trabalhista.

Qual a forma de controle de ponto mais indicada?

O Ponto Eletrônico é a forma mais segura de controlar a frequência dos funcionários, porque é auditável e totalmente automatizado.

Na legislação existem 3 formas de coletores de registro:

  • REP-C - Convencional
  • REP-P – Via Programa
  • REP-A – Alternativo

Entenda mais sobre as formas de ponto eletrônico!

A variedade de meios para marcação de ponto possibilita que haja um meio para cada empresa, mesmo para as que não querem utilizar os tradicionais relógios de ponto.

Mesmo para funcionários que não tenham familiaridade com a tecnologia, existem formas de marcação do ponto eletrônico por aproximação de crachá, qr code ou identificação facial, as quais não demandam nenhum esforço ou conhecimento prévio.

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