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A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E/OU SOLIDÁRIA NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

28/3/23

De Biason Assessoria Empresarial

O instituto da terceirização vem sendo utilizado a bastante tempo, e, nada mais é do que a contratação de empresa interposta para a realização de serviços específicos dentro do processo produtivo da empresa contratante.

Inicialmente, somente a atividade considerada “atividade meio” era passível de ser terceirizada, ou seja, somente aquela atividade que não estava relacionada a atividade fim da empresa, que é seu objeto social.

Isso mudou com o advento da Lei 13.467/2017, que alterou o § 4º, da Lei nº 6.019/1974, permitindo a terceirização ampla, inclusive da atividade fim da empresa, vejamos:

Art. 4º - A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Ultrapassadas estas questões iniciais, temos que ficar atentos a responsabilidade advinda desta contratação.

Mesmo que contratar uma empresa terceirizada seja legal, qualquer que seja sua atividade, convém procurar saber quais são as condições de trabalho dos funcionários da possível parceira, assim como está a saúde financeira desta empresa, principalmente a questão tributária, tais como INSS, FGTS, IRRF, isto porque há dois tipos de responsabilidade a qual poderá estar sujeita:

A responsabilidade subsidiária ocorre quando o devedor principal não consegue cumprir devidamente todas as obrigações. Com a lei da terceirização, a empresa que contrata os serviços de uma terceirizada fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

Temos, também, a responsabilidade solidária, disciplinada no § 2º, do Artigo 2º, da CLT, que transcrevemos in verbis:

Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A responsabilidade solidária é mais abrangente que a subsidiária, pois o credor tem o poder de cobrar seu crédito de qualquer um dos devedores, sem qualquer ordem de preferência.

É importante que se tenha contrato firmado entre a Tomadora e a Prestadora de Serviços, mas nunca esquecer de fiscalizar o cumprimento das obrigações da terceirizada em relação aos recolhimentos tributários e aos pagamentos de todas as parcelas devidas aos trabalhadores.

BIASON ADVOCACIA

CARLOS AUGUSTO WEBER

OAB/RS 71.770

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