Existem muitas questões que pairam sobre a marcação de ponto eletrônico em uma empresa. O registro de ponto, conforme a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), precisa ser adotado por todos os estabelecimentos que contam com mais de 20 colaboradores. A partir dessas regras, uma pergunta que diversas vezes surge é se o empregador pode restringir ou limitar o horário das marcações de ponto dos funcionários no ponto eletrônico.
A resposta para isso é simples, não há qualquer um dos artigos ligados à CLT ou à Legislação Trabalhista em geral que garanta ao empregador esse direito. Ou seja, não existe restrição ao registro de ponto prevista na lei. O registro de ponto deve ser realizando toda vez que o funcionário iniciar, fazer intervalo ou terminar seu horário de trabalho, ele inclusive deve ter em mente os desdobramentos disso, incluindo todos os elementos que impactam em seus honorários, banco de horas e horas extras.
Importante lembrar que na Portaria 671 de 2021 existem regras de como deve ser feito o controle de frequência dos funcionários, inclusive com a proibição da restrição de marcações. Tudo isso está descrito no artigo 74, que em resumo diz que:
Uma das formas de manter um controle de ponto de forma segura e confiável, para manter sua adequação legal, é obter uma solução de gerenciamento. O Ponto Soft, desenvolvido pela Insoft4, contempla todos os requisitos da legislação e é flexível para atender às necessidades de cada empresa, garantindo a segurança que seu empreendimento precisa e otimizando processos.
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Não, a forma de registro de ponto deve ser livre para o colaborador.
Limitar o horário do registro de ponto impede o controle oficial e auditável das horas extras, podendo ser motivo para processos trabalhistas e problemas em caso de fiscalização.
Não, o registro de ponto deve ser livre.